Na quinta-feira(28 de dezembro de 2017), por volta das 07h13min, Rod. Governador MA?rio Covas, S/N, Xury, o Inspetor PenitenciA?rio Alexandre Rodrigues, de Xury em Vila Velha,A� comunicou que 16 internos que saA�ram no indulto de Natal nA?o retornaram ao complexo penitenciA?rio atA� a data de hoje(29 de dezembro de 2017), ando a ser considerados evadidos. 272s18
Em Linhares a mesma comunicaA�A?o foi feita pelo chefe de equipe penitenciA?riaA�que os detentos de nomes DIONES DE ALMEIDA INA?CIO, 29 anos, FABRICIO CALEFE DOS SANTOS, 32 anos, GILDA?SIO RODRIGUES SA�ARES, 22 anos, GUTIERRE SOUZA DIAS, 27 anos, JHONATAN CONCEIA�A?O DOS SANTOS, 19 anos, JOSA� CARLOS SANTOS DA SILVA, 24 anos, JHONATA JUSTO SANTOS, 23 anos, LEANDRO DE SOUZA SANTOS, 22 anos, RICARDO GRIGOLETO, 26 anos, RITIMAR RODRIGUES DA COSTA, 28 anos, PAULO HENRIQUE FELIX, 21 anos e SILMAR FERREIRA DA SILVA, 36 anos, saA�ram da unidade prisional no dia 20DEZ2017 devendo retornar no dia 27DEZ2017, porA�m nA?o retornaram.
O induto de natal ocorre ao final de cada ano surgem medidas do poder executivo que refletem no sistema penitenciA?rio, como o conhecido indulto de Natal, decorrendo, assim, a soltura de diversos presos O referido instituto A� considerado por grande parte da populaA�A?o como um risco social, sendo que o clamor pA?blico sempre se manifesta contrA?rio. Em A�poca de violA?ncia e de criminalidade organizada, todo e qualquer benefA�cio disponibilizado ao infrator A� tido como um ato de benevolA?ncia desproporcional A�s expectativas sociais. Diversos sA?o os discursos que surgem, favorA?veis e contrA?rios.
Por certo que estas medidas possuem focos diversos, com visA�es humanitA?rias, em piedade ao ser humano, que reconhecem a desumanidade das prisA�es e suas consequA?ncias para o preso; subsiste, ainda, a questA?o da superlotaA�A?o, na qual a populaA�A?o carcerA?ria excede o dobro da capacidade de penitenciA?rias e prisA�es pA?blicas, e cuja soma desta superlotaA�A?o acrescida da superpopulaA�A?o encarcerA?vel (representada por milhares de mandados de prisA?o ainda nA?o cumpridos), produz nA?meros absurdos de serem absorvidos pela estrutura do Estado; pode-se, por ilustraA�A?o, fazer menA�A?o A� crise fiscal, fundada na incapacidade financeira do Estado para arcar com o custo do preso durante a execuA�A?o penal. Assim, o indulto,
Constitui uma das formas mais antigas de clemA?ncia soberana a��A�indulgencia principisA�-, e justificavam-se pela necessidade, nA?o raro, de atenuar os rigores exagerados das sanA�A�es penais, muitas vezes desproporcionais ao crime praticado.